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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 5.820, DE 29 DE JUNHO DE 2006.

(Vide Decreto n� 10.326, de 2020)   (Vig�ncia)

Disp�e sobre a implanta��o do SBTVD-T, estabelece diretrizes para a transi��o do sistema de transmiss�o anal�gica para o sistema de transmiss�o digital do servi�o de radiodifus�o de sons e imagens e do servi�o de retransmiss�o de televis�o, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso IV, combinado com o art. 223 da Constitui��o, e tendo em vista o disposto na Lei no 4.117, de 27 de agosto de 1962, e na Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997,

DECRETA:

Art. 1o  Este Decreto disp�e sobre a implanta��o do Sistema Brasileiro de Televis�o Digital Terrestre - SBTVD-T na plataforma de transmiss�o e retransmiss�o de sinais de radiodifus�o de sons e imagens.

Art. 2o  Para os fins deste decreto, entende-se por:

I - SBTVD-T - Sistema Brasileiro de Televis�o Digital Terrestre - conjunto de padr�es tecnol�gicos a serem adotados para transmiss�o e recep��o de sinais digitais terrestres de radiodifus�o de sons e imagens; e

II - ISDB-T - Integrated Services Digital Broadcasting Terrestrial � servi�os integrados de radiodifus�o digital terrestre.

Art. 3o  As concession�rias e autorizadas do servi�o de radiodifus�o de sons e imagens e as autorizadas e permission�rias do servi�o de retransmiss�o de televis�o adotar�o o SBTVD-T, nos termos deste Decreto.

Art. 4o  O acesso ao SBTVD-T ser� assegurado, ao p�blico em geral, de forma livre e gratuita, a fim de garantir o adequado cumprimento das condi��es de explora��o objeto das outorgas.

Art. 5o  O SBTVD-T adotar�, como base, o padr�o de sinais do ISDB-T, incorporando as inova��es tecnol�gicas aprovadas pelo Comit� de Desenvolvimento de que trata o Decreto no 4.901, de 26 de novembro de 2003.

� 1o  O Comit� de Desenvolvimento fixar� as diretrizes para elabora��o das especifica��es t�cnicas a serem adotadas no SBTVD-T, inclusive para reconhecimento dos organismos internacionais competentes.

� 2o  O Comit� de Desenvolvimento promover� a cria��o de um F�rum do SBTVD-T para assessor�-lo acerca de pol�ticas e assuntos t�cnicos referentes � aprova��o de inova��es tecnol�gicas, especifica��es, desenvolvimento e implanta��o do SBTVD-T.

� 3o  O F�rum do SBTVD-T dever� ser composto, entre outros, por representantes do setor de radiodifus�o, do setor industrial e da comunidade cient�fica e tecnol�gica.

Art. 6o  O SBTVD-T possibilitar�:

I - transmiss�o digital em alta defini��o (HDTV) e em defini��o padr�o (SDTV);

II - transmiss�o digital simult�nea para recep��o fixa, m�vel e port�til; e

III - interatividade.

Art. 7o  Ser� consignado, �s concession�rias e autorizadas de servi�o de radiodifus�o de sons e imagens, para cada canal outorgado, canal de radiofreq��ncia com largura de banda de seis megahertz, a fim de permitir a transi��o para a tecnologia digital sem interrup��o da transmiss�o de sinais anal�gicos.

� 1o  O canal referido no caput somente ser� consignado �s concession�rias e autorizadas cuja explora��o do servi�o esteja em regularidade com a outorga, observado o estabelecido no Plano B�sico de Distribui��o de Canais de Televis�o Digital - PBTVD.

� 2o  A consigna��o de canais para as autorizadas e permission�rias do servi�o de retransmiss�o de televis�o obedecer� aos mesmos crit�rios referidos no � 1o e, ainda, �s condi��es estabelecidas em norma e cronograma espec�ficos.

� 3o Quando n�o houver canal de radiofrequ�ncia dispon�vel para a consigna��o de que trata o caput, o Minist�rio das Comunica��es poder� autorizar:         (Inclu�do pelo Decreto n� 8.061, de 2013)

I - a transmiss�o do sinal digital no mesmo canal anal�gico j� outorgado; ou         (Inclu�do pelo Decreto n� 8.061, de 2013)

II - a execu��o do Servi�o de Retransmiss�o de Televis�o (RTV) em tecnologia digital por concession�ria do servi�o de radiodifus�o de sons e imagens.         (Inclu�do pelo Decreto n� 8.061, de 2013)

� 4o A autoriza��o de que trata o inciso II do � 3o fica condicionada � desist�ncia volunt�ria da respectiva concess�o do servi�o de radiodifus�o de sons e imagens.         (Inclu�do pelo Decreto n� 8.061, de 2013)

Art. 8o  O Minist�rio das Comunica��es estabelecer�, no prazo m�ximo de sessenta dias a partir da publica��o deste Decreto, cronograma para a consigna��o dos canais de transmiss�o digital.         (Revogado pelo Decreto n� 8.061, de 2013)

Par�grafo �nico.  O cronograma a que se refere o caput observar� o limite de at� sete anos e respeitar� a seguinte ordem:        (Revogado pelo Decreto n� 8.061, de 2013)

I - esta��es geradoras de televis�o nas Capitais dos Estados e no Distrito Federal;        (Revogado pelo Decreto n� 8.061, de 2013)

II - esta��es geradoras nos demais Munic�pios;        (Revogado pelo Decreto n� 8.061, de 2013)

III - servi�os de retransmiss�o de televis�o nas Capitais dos Estados e no Distrito Federal; e        (Revogado pelo Decreto n� 8.061, de 2013)

IV - servi�os de retransmiss�o de televis�o nos demais Munic�pios.        (Revogado pelo Decreto n� 8.061, de 2013)

Art. 9o  A consigna��o de canais de que trata o art. 7o ser� disciplinada por instrumento contratual celebrado entre o Minist�rio das Comunica��es e as outorgadas, com cl�usulas que estabele�am ao menos:

I - prazo para utiliza��o plena do canal previsto no caput, sob pena da revoga��o da consigna��o prevista; e

II - condi��es t�cnicas m�nimas para a utiliza��o do canal consignado.

� 1o  O Minist�rio das Comunica��es firmar�, nos prazos fixados no cronograma referido no art. 8o, os respectivos instrumentos contratuais.         (Revogado pelo Decreto n� 8.061, de 2013)

� 2o  Celebrado o instrumento contratual a que se refere o caput, a outorgada dever� apresentar ao Minist�rio das Comunica��es, em prazo n�o superior a seis meses, projeto de instala��o da esta��o transmissora.

� 2�  Celebrado o instrumento contratual a que se refere o caput, as outorgadas ter�o os seguintes prazos para obter a autoriza��o de uso de radiofrequ�ncia junto � Ag�ncia Nacional de Telecomunica��es - Anatel e solicitar o licenciamento da esta��o:           (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.405, de 2020)       (Vig�ncia)

I - at� a data do desligamento do sinal anal�gico no Munic�pio, na hip�tese de a esta��o estar localizada em Munic�pio em que a transi��o para a tecnologia digital n�o tenha sido conclu�da.           (Inclu�do pelo Decreto n� 10.405, de 2020)       (Vig�ncia)

II - cento e oitenta dias, contado da data de publica��o do extrato do referido instrumento contratual no Di�rio Oficial da Uni�o, na hip�tese de a esta��o estar localizada em Munic�pio em que a transi��o para a tecnologia digital tenha sido conclu�da.           (Inclu�do pelo Decreto n� 10.405, de 2020)       (Vig�ncia)

� 3o  A outorgada dever� iniciar a transmiss�o digital em prazo n�o superior a dezoito meses, contados a partir da aprova��o do projeto, sob pena de revoga��o da consigna��o prevista no art. 7o.  

� 3�  A outorgada dever� iniciar a transmiss�o digital no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de emiss�o da licen�a de funcionamento, a qual ser� disponibilizada ap�s a comprova��o do pagamento da taxa de fiscaliza��o de instala��o.           (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.405, de 2020)       (Vig�ncia)

Art. 10.  O per�odo de transi��o do sistema de transmiss�o anal�gica para o SBTVD-T ser� de dez anos, contados a partir da publica��o deste Decreto.

Art. 10.  O Minist�rio das Comunica��es estabelecer� cronograma de transi��o da transmiss�o anal�gica dos servi�os de radiodifus�o de sons e imagens e de retransmiss�o de televis�o para o SBTVD-T, com in�cio em 1o de janeiro de 2015 e encerramento at� 31 de dezembro de 2018.         (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.061, de 2013)

Art. 10.  O Minist�rio das Comunica��es estabelecer� cronograma de transi��o da transmiss�o anal�gica dos servi�os de radiodifus�o de sons e imagens e de retransmiss�o de televis�o para o SBTVD-T.        (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.753, de 2016)

� 1o  A transmiss�o digital de sons e imagens incluir�, durante o per�odo de transi��o, a veicula��o simult�nea da programa��o em tecnologia anal�gica.

� 2o  Os canais utilizados para transmiss�o anal�gica ser�o devolvidos � Uni�o ap�s o prazo de transi��o previsto no caput.

� 2o Os canais utilizados para transmiss�o anal�gica ser�o devolvidos � Uni�o ap�s o prazo fixado no cronograma previsto no caput.          (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.061, de 2013)

� 3  As entidades outorgadas a executar os servi�os de radiodifus�o de sons e imagens e de retransmiss�o de televis�o poder�o efetuar o desligamento volunt�rio do sinal anal�gico, nos termos previstos em ato do Ministro de Estado das Comunica��es.          (Inclu�do pelo Decreto n� 8.753, de 2016)

� 4  O encerramento da transmiss�o anal�gica ocorrer� at� 31 de dezembro de 2018 nas localidades nas quais seja necess�ria a viabiliza��o da implanta��o das redes de telefonia m�vel de quarta gera��o na faixa de radiofrequ�ncias de 698 MHz a 806 MHz.          (Inclu�do pelo Decreto n� 8.753, de 2016) 

Art. 11.  A partir de 1o de julho de 2013, o Minist�rio das Comunica��es somente outorgar� a explora��o do servi�o de radiodifus�o de sons e imagens para a transmiss�o em tecnologia digital.

Art. 11.  A concess�o de outorgas para a explora��o dos servi�os em tecnologia anal�gica ocorrer�, em rela��o:          (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.061, de 2013)

I - aos servi�os de radiodifus�o de sons e imagens, at� 31 de agosto de 2013; e          (Inclu�do pelo Decreto n� 8.061, de 2013)           (Revogado pelo Decreto n� 8.753, de 2016)

II - aos servi�os de retransmiss�o de televis�o, at� a data correspondente a tr�s anos antes do desligamento do sinal na respectiva localidade, conforme previsto no cronograma de que trata o art. 10.          (Inclu�do pelo Decreto n� 8.061, de 2013)           (Revogado pelo Decreto n� 8.753, de 2016)

Art. 11.  N�o ser�o concedidas novas outorgas para a explora��o de servi�os em tecnologia anal�gica.           (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.753, de 2016)

Art. 12.  O Minist�rio das Comunica��es dever� consignar, nos Munic�pios contemplados no PBTVD e nos limites nele estabelecidos, pelo menos quatro canais digitais de radiofreq��ncia com largura de banda de seis megahertz cada para a explora��o direta pela Uni�o Federal.

Art. 13.  A Uni�o poder� explorar o servi�o de radiodifus�o de sons e imagens em tecnologia digital, observadas as normas de opera��o compartilhada a serem fixadas pelo Minist�rio das Comunica��es, dentre outros, para transmiss�o de:

I - Canal do Poder Executivo: para transmiss�o de atos, trabalhos, projetos, sess�es e eventos do Poder Executivo;

II - Canal de Educa��o: para transmiss�o destinada ao desenvolvimento e aprimoramento, entre outros, do ensino � dist�ncia de alunos e capacita��o de professores;

III - Canal de Cultura: para transmiss�o destinada a produ��es culturais e programas regionais; e

IV - Canal de Cidadania: para transmiss�o de programa��es das comunidades locais, bem como para divulga��o de atos, trabalhos, projetos, sess�es e eventos dos poderes p�blicos federal, estadual e municipal.

� 1o  O Minist�rio das Comunica��es estimular� a celebra��o de conv�nios necess�rios � viabiliza��o das programa��es do Canal de Cidadania previsto no inciso IV.

� 1o  O Minist�rio das Comunica��es poder� outorgar autoriza��es para Estados, Distrito Federal e Munic�pios para a explora��o do Canal da Cidadania, previsto no inciso IV do caput.            (Reda��o da pelo Decreto n� 7.670, de 2012) 

� 2o  O Canal de Cidadania poder� oferecer aplica��es de servi�os p�blicos de governo eletr�nico no �mbito federal, estadual e municipal.

� 3o  A sele��o das entidades respons�veis pela programa��o das faixas de radiofrequ�ncia, em opera��o compartilhada com a Uni�o, Estados, Distrito Federal, ou Munic�pios, ser� feita pelo Minist�rio das Comunica��es, por meio de processo seletivo, nos termos de regulamenta��o espec�fica.            (Inclu�do pelo Decreto n� 7.670, de 2012) 

Art. 14.  O Minist�rio das Comunica��es expedir� normas complementares necess�rias � execu��o e operacionaliza��o do SBTVD-T.

Art. 15.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 29 de junho de 2006; 185o da Independ�ncia e 118o da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Helio Costa

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 30.6.2006

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